JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4261 de 30 de dezembro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA DEFESA E VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Fica instituída no calendário do Estado do Rio de Janeiro a SEMANA DA DEFESA E VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA.

Art. 2º

Para efeito do que dispõe essa Lei, fica definido o dia 14 de novembro de cada ano o dia inicial da semana de que trata o seu art. 1°.

Art. 3º

O Poder Executivo desenvolverá e/ou incentivará, na data definida no art. 2° desta Lei, os eventos voltados à defesa e valorização da língua portuguesa, dentre os quais:

I

concurso de redação entre os alunos da rede estadual de ensino;

II

realização de eventos culturais;

III

realização e apoio às manifestações de defesa da língua portuguesa;

IV

premiação e valorização dos escritores fluminenses e nacionais;

V

incentivos aos jovens escritores; e

VI

incentivos à leitura.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades culturais e/ou educacionais, com vistas a consecução do dispositivo nesta Lei.

Art. 5º

As disposições desta Lei integrarão o planejamento educacional e pedagógico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º

O Poder Executivo editará os atos regulamentares cabíveis, necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Estado; ficando a Governadora autorizada a abrir créditos suplementares ou adicionais.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4261 de 30 de dezembro de 2003 | JurisHand AI Vade Mecum