Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4261 de 30 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo desenvolverá e/ou incentivará, na data definida no art. 2° desta Lei, os eventos voltados à defesa e valorização da língua portuguesa, dentre os quais:
I
concurso de redação entre os alunos da rede estadual de ensino;
II
realização de eventos culturais;
III
realização e apoio às manifestações de defesa da língua portuguesa;
IV
premiação e valorização dos escritores fluminenses e nacionais;
V
incentivos aos jovens escritores; e
VI
incentivos à leitura.