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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4255 de 30 de dezembro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE OLEODUTOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Somente será permitida a instalação ou passagem de oleodutos terrestre de transporte de petróleo, que cruzem mais de dois municípios ou que tenham diâmetro igual ou superior a 30 polegadas no Estado do Rio de Janeiro, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, inclusive quando atravessarem área de preservação ambiental.

Parágrafo único

- A autorização legislativa para o funcionamento de oleodutos terrestre de transporte de petróleo deverá ser precedida de estudo de impacto ambiental específico e licenciamento no órgão estadual competente de acordo com a Lei 1.356/88 e consulta às comunidades potencialmente envolvidas.

Art. 2º

Em qualquer caso a instalação ou funcionamento de oleodutos no território fluminense, somente poderá ser autorizada após licenciamento estadual no órgão estadual competente de acordo com a lei 1.356/88 e consulta às comunidades potencialmente envolvidas e a comprovação de que os interessados providenciaram seguro contra dano ambiental, destinado a cobrir danos ao ecossistema e a terceiros eventualmente prejudicados.

Art. 3º

Fica autorizado o Poder Executivo a alterar a alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre operação interna, interestadual e importação de tubos e suas partes e acessórios e equipamentos destinados à construção e manutenção de oleoduto, terrestre para transporte de petróleo no território do Estado do Rio de Janeiro para até 100% (cem por cento).

Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo a alterar a alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre o transporte de petróleo através de oleoduto que tenham diâmetro superior a 30 polegadas no território do Estado do Rio de Janeiro, para até 100% (cem por cento).

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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