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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4255 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 1º

Somente será permitida a instalação ou passagem de oleodutos terrestre de transporte de petróleo, que cruzem mais de dois municípios ou que tenham diâmetro igual ou superior a 30 polegadas no Estado do Rio de Janeiro, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, inclusive quando atravessarem área de preservação ambiental.

Parágrafo único

- A autorização legislativa para o funcionamento de oleodutos terrestre de transporte de petróleo deverá ser precedida de estudo de impacto ambiental específico e licenciamento no órgão estadual competente de acordo com a Lei 1.356/88 e consulta às comunidades potencialmente envolvidas.