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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4255 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 4º

Fica autorizado o Poder Executivo a alterar a alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre o transporte de petróleo através de oleoduto que tenham diâmetro superior a 30 polegadas no território do Estado do Rio de Janeiro, para até 100% (cem por cento).