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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4255 de 30 de dezembro de 2003

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Art. 2º

Em qualquer caso a instalação ou funcionamento de oleodutos no território fluminense, somente poderá ser autorizada após licenciamento estadual no órgão estadual competente de acordo com a lei 1.356/88 e consulta às comunidades potencialmente envolvidas e a comprovação de que os interessados providenciaram seguro contra dano ambiental, destinado a cobrir danos ao ecossistema e a terceiros eventualmente prejudicados.