Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4 de 05 de dezembro de 1975
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1976.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1975.
Art. 1º
O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1976, estima a Receita em Cr$ 14.961.082.976,00 (quatorze bilhões, novecentos e sessenta e um milhões, oitenta e dois mil, novecentos e setenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em Cr$ 14.961.082.976,00 (quatorze bilhões, novecentos e sessenta e um milhões, oitenta e dois mil, novecentos e setenta e seis cruzeiros).
Art. 2º
A Receita será realizada com o produto de que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: 1 – RECEITA DO TESOURO Cr$ 1,00 1.1 – RECEITAS CORRENTES 10.584.250.833 Receita Tributária 9.576.000.200 Receita Patrimonial 94.926.033 Receita Industrial 3.552.000 Transferências Correntes 446.966.000 Receitas Diversas 462.806.600 1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 4.057.932.143 Operações de Crédito 3.025.000.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis 6.000.000 Transferências de Capital 811.734.000 Outras Receitas de Capital 215.198.143 TOTAL 14.642.182.976 2 – RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (excluídas as Transferências do Tesouro) 318.900.000 TOTAL GERAL 14.961.082.976
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Poderes conforme o seguinte desdobramento sintético:
I
PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO A – DESPESA POR FUNÇÕES Cr$ 1,00 01 – Legislativa 248.089.000 02 – Judiciária 456.613.249 03 – Administração e Planejamento 5.576.368.321 04 – Agricultura 87.100.000 06 – Defesa Nacional e Segurança Pública 1.527.462.185 07 – Desenvolvimento Regional 61.700.000 08 – Educação e Cultura 1.850.152.333 09 – Energia e Recursos Minerais 165.600.000 10 – Habitação e Urbanismo 72.700.000 11 – Indústria, Comércio e Serviços 422.228.124 13 – Saúde e Saneamento 761.638.000 15 – Assistência e Previdência 1.382.828.764 16 – Transporte 929.703.000 99 – Reserva de Contingência 1.100.000.000 TOTAL 14.642.182.976 B – DESPESA POR PODERES Poder Legislativo 01 – Assembléia Legislativa 223.200.000 02 – Tribunal de Contas 63.500.000 03 – Conselho de Contas dos Municípios 13.100.000 Poder Judiciário 04 – Tribunal de Justiça 371.182.976 05 – Tribunal de Alçada 8.100.000 Poder Executivo 11 – Secretaria de Governo 65.000.000 12 – Gabinete Militar 4.200.000 13 – Secretaria de Estado de Administração 362.000.000 14 – Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento 81.100.000 15 – Secretaria de Estado de Educação e Cultura 1.551.200.000 16 – Secretaria de Estado de Fazenda 379.100.000 17 – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 37.800.000 18 – Secretaria de Estado de Justiça 270.000.000 19 – Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 29.500.000 20 – Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado 42.000.000 21 – Secretaria de Estado de Saúde 650.800.000 22 – Secretaria de Estado de Segurança Pública 1.635.000.000 23 – Secretaria de Estado de Transportes 84.000.000 24 – Encargos Gerais do Estado 8.771.400.000 TOTAL 14.642.182.976
II
PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 318.900.000 TOTAL GERAL DA DESPESA 14.961.082.976
Art. 4º
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1976, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 6º
VETADO.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 8º
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 3.025.000.000,00 (três bilhões e vinte e cinco milhões de cruzeiros), de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Art. 9º
Esta lei vigorará durante o exercício de 1976, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10º
– Revogam-se as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA Governador