Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3555 de 11 de maio de 2001
MODIFICA A LEI Nº 1.954/92 QUE TRATA DO INCENTIVO À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2001.
Art. 1º
O parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
........................ "§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."
Art. 2º
Acrescente-se no artigo 1º da Lei nº 1954/92 um parágrafo 3º com a seguinte redação:
Art. 1º
........................ "§ 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação."
Art. 3º
O "caput" do artigo 3º da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido."
Art. 4º
O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
.............................. "§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar."
Art. 5º
Suprima-se o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 1954/92.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador