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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3555 de 11 de maio de 2001

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Art. 3º

O "caput" do artigo 3º da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 3º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1º, será automaticamente deferido."

Art. 3º

.............................. "§ 4º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3555 /2001