Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3555 de 11 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 1954/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
........................ "§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."
Art. 1º
........................ "§ 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação."