Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3524 de 29 de dezembro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2000.
Os órgãos e instituições de ensino médio oficiais situadas no Estado do Rio de Janeiro, em articulação com as universidades públicas estaduais, instituirão sistemas de acompanhamento do desempenho de seus estudantes, atendidas as normas gerais da educação nacional.
As vagas oferecidas para acesso a todos os cursos de graduação das universidades públicas estaduais serão preenchidas observados os seguintes critérios:
50% (cinqüenta por cento), no mínimo por curso e turno, por estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
tenham cursado ...VETADO... o ensino ...VETADO... médio em instituições da rede pública dos Municípios e/ou do Estado.
tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em instituições da rede pública dos Municípios e/ou do Estado. Veto rejeitado pela ALERJ. Publicado no D.O de 11/04/2001
50% (cinqüenta por cento) por estudantes selecionados em processo definido pelas universidades segundo a legislação vigente.
– Os candidatos oriundos das escolas públicas não pagarão taxa de inscrição. Veto rejeitado pela ALERJ. Publicado no D.O de 11/04/2001
ANTHONY GAROTINHO Governador