Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3524 de 29 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As vagas oferecidas para acesso a todos os cursos de graduação das universidades públicas estaduais serão preenchidas observados os seguintes critérios:

I

50% (cinqüenta por cento), no mínimo por curso e turno, por estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a

tenham cursado ...VETADO... o ensino ...VETADO... médio em instituições da rede pública dos Municípios e/ou do Estado.

a

tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em instituições da rede pública dos Municípios e/ou do Estado. Veto rejeitado pela ALERJ. Publicado no D.O de 11/04/2001

b

tenham sido selecionados em conformidade com o estatuído no art. 1º desta Lei;

II

50% (cinqüenta por cento) por estudantes selecionados em processo definido pelas universidades segundo a legislação vigente.

Parágrafo único

– Os candidatos oriundos das escolas públicas não pagarão taxa de inscrição. Veto rejeitado pela ALERJ. Publicado no D.O de 11/04/2001