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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3524 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 1º

Os órgãos e instituições de ensino médio oficiais situadas no Estado do Rio de Janeiro, em articulação com as universidades públicas estaduais, instituirão sistemas de acompanhamento do desempenho de seus estudantes, atendidas as normas gerais da educação nacional.