Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3524 de 29 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As vagas oferecidas para acesso a todos os cursos de graduação das universidades públicas estaduais serão preenchidas observados os seguintes critérios:

I

50% (cinqüenta por cento), no mínimo por curso e turno, por estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a

tenham cursado ...VETADO... o ensino ...VETADO... médio em instituições da rede pública dos Municípios e/ou do Estado.

a

tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em instituições da rede pública dos Municípios e/ou do Estado. Veto rejeitado pela ALERJ. Publicado no D.O de 11/04/2001

b

tenham sido selecionados em conformidade com o estatuído no art. 1º desta Lei;

II

50% (cinqüenta por cento) por estudantes selecionados em processo definido pelas universidades segundo a legislação vigente.

Parágrafo único

– Os candidatos oriundos das escolas públicas não pagarão taxa de inscrição. Veto rejeitado pela ALERJ. Publicado no D.O de 11/04/2001