Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3524 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vagas oferecidas para acesso a todos os cursos de graduação das universidades públicas estaduais serão preenchidas observados os seguintes critérios:
I
50% (cinqüenta por cento), no mínimo por curso e turno, por estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a
tenham cursado ...VETADO... o ensino ...VETADO... médio em instituições da rede pública dos Municípios e/ou do Estado.
a
tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em instituições da rede pública dos Municípios e/ou do Estado. Veto rejeitado pela ALERJ. Publicado no D.O de 11/04/2001
b
tenham sido selecionados em conformidade com o estatuído no art. 1º desta Lei;
II
50% (cinqüenta por cento) por estudantes selecionados em processo definido pelas universidades segundo a legislação vigente.
Parágrafo único
– Os candidatos oriundos das escolas públicas não pagarão taxa de inscrição. Veto rejeitado pela ALERJ. Publicado no D.O de 11/04/2001