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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3349 de 30 de dezembro de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE CATRACAS ELETRÔNICAS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.


Art. 1º

Fica proibida a utilização de sistema de catracas eletrônicas nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresas que, mediante concessão, explorem linhas intermunicipais ou municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º

O poder concedente, em qualquer nível de Governo e após o vencimento do prazo estipulado no artigo anterior, poderá promover prorrogações por iguais períodos, enquanto perdurarem as razões sócio-econômicas que estimulem a existência de demanda reprimida na categoria de cobradores, entre os rodoviários.

Art. 3º

Não serão admitidos, mesmo nos sistemas de transporte integrado, a substituição do homem pela máquina, tão pouco a sistemática de venda de bilhetes em locais divorciados do interior dos veículos envolvidos no transporte a que se refira o bilhete.

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Transporte e o Departamento de Transporte Rodoviário – DETRO/RJ, regulamentarão as disposições desta Lei, priorizando o bem-estar dos usuários, mas sobretudo privilegiando as medidas que assegurem, sob pena de multas elevadas, a preservação dos empregos dentre os rodoviários.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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