Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3349 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a utilização de sistema de catracas eletrônicas nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresas que, mediante concessão, explorem linhas intermunicipais ou municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.