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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3349 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 1º

Fica proibida a utilização de sistema de catracas eletrônicas nos veículos de transporte coletivo pertencentes a empresas que, mediante concessão, explorem linhas intermunicipais ou municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.