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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3349 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 2º

O poder concedente, em qualquer nível de Governo e após o vencimento do prazo estipulado no artigo anterior, poderá promover prorrogações por iguais períodos, enquanto perdurarem as razões sócio-econômicas que estimulem a existência de demanda reprimida na categoria de cobradores, entre os rodoviários.