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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3349 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Transporte e o Departamento de Transporte Rodoviário – DETRO/RJ, regulamentarão as disposições desta Lei, priorizando o bem-estar dos usuários, mas sobretudo privilegiando as medidas que assegurem, sob pena de multas elevadas, a preservação dos empregos dentre os rodoviários.