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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3349 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Não serão admitidos, mesmo nos sistemas de transporte integrado, a substituição do homem pela máquina, tão pouco a sistemática de venda de bilhetes em locais divorciados do interior dos veículos envolvidos no transporte a que se refira o bilhete.