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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3348 de 30 de dezembro de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - As empresas que exploram por concessão as linhas intermuncipais de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, ficam obrigadas a oferecer transporte aos passageiros portadores de deficiência física-motora, dotando as suas frotas de veículos apropriados, obedecidas às seguintes normas e características: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO USUÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA-MOTORA PELO SISTEMA CONCEDIDO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.


Art. 1º

As empresas que exploram por concessão as linhas intermuncipais de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, ficam obrigadas a oferecer transporte aos passageiros portadores de deficiência física-motora, dotando as suas frotas de veículos apropriados, obedecidas às seguintes normas e características:

I

Veículos sem catracas, dispondo de degraus articulados, de elevadores para utilização por cadeira de rodas e outros mecanismos de segurança para usuários portadores de deficiência física-motora;

II

O interior dos veículos deverá dispor de sistema de fixação para cadeiras de rodas;

III

Cada linha explorada pelos concessionários deverá dispor de três veículos destinados aos usuários portadores de deficiência física-motora, que trafegarão de forma ininterrupta em sentidos opostos, de 06:00h às 22:00h, prevista uma parada para reabastecimento e troca de tripulação;*( Inciso suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)

IV

Os veículos destinados aos transportes de usuários portadores de deficiência física-motora serão operados por uma tripulação composta de um motorista, um cobrador e um auxiliar, cabendo a este último a atribuição de facilitar o ingresso e a saída do usuário, quando e se necessário.*V - O terceiro veículo permanecerá em reserva para o caso de quebra e a parada para reabastecimento e troca de tripulação não poderá exceder a sessenta minutos, em horário previamente determinado e comunicado de forma clara e exaustiva aos usuários.*( Inciso suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)

Art. 2º

Aplicam-se às linhas concedidas de longo curso, exploradas através de ônibus especiais, as disposições do artigo anterior e seus incisos.

Art. 3º

As tarifas cobradas para os serviços de transportes de usuários portadores de deficiência física-motora não poderão sofrer qualquer tipo de acréscimo, inclusive as de longo curso, e só serão reajustadas por Ato do Poder Executivo.

Art. 4º

As empresas concessionárias das linhas intermunicipais de transporte de passageiros por ônibus deverão atender às disposições desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias de sua entrada em vigor.

Art. 5º

O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a cassação da concessão da empresa exploradora dos serviços.

Art. 6º

A Secretaria de Estado de Transportes, através de seus órgãos de fiscalização, diligenciará no sentido de garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 7º

Ato do Poder Executivo poderá isentar de taxas e tributos os veículos destinados ao transporte de usuários portadores de deficiência física-motora, bem como deduzir, do total de taxas e tributos devidos anualmente pelas empresas concessionárias, os custos de manutenção e operação dos referidos veículos, inclusive com a tripulação, configurando-se em incentivo fiscal e em contrapartida do Estado, no transporte especial e humanitário que esta Lei caracteriza.*( Artigo suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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