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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3348 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 1º

As empresas que exploram por concessão as linhas intermuncipais de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, ficam obrigadas a oferecer transporte aos passageiros portadores de deficiência física-motora, dotando as suas frotas de veículos apropriados, obedecidas às seguintes normas e características:

I

Veículos sem catracas, dispondo de degraus articulados, de elevadores para utilização por cadeira de rodas e outros mecanismos de segurança para usuários portadores de deficiência física-motora;

II

O interior dos veículos deverá dispor de sistema de fixação para cadeiras de rodas;

III

Cada linha explorada pelos concessionários deverá dispor de três veículos destinados aos usuários portadores de deficiência física-motora, que trafegarão de forma ininterrupta em sentidos opostos, de 06:00h às 22:00h, prevista uma parada para reabastecimento e troca de tripulação;*( Inciso suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)

IV

Os veículos destinados aos transportes de usuários portadores de deficiência física-motora serão operados por uma tripulação composta de um motorista, um cobrador e um auxiliar, cabendo a este último a atribuição de facilitar o ingresso e a saída do usuário, quando e se necessário.*V - O terceiro veículo permanecerá em reserva para o caso de quebra e a parada para reabastecimento e troca de tripulação não poderá exceder a sessenta minutos, em horário previamente determinado e comunicado de forma clara e exaustiva aos usuários.*( Inciso suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)