Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3348 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas que exploram por concessão as linhas intermuncipais de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, ficam obrigadas a oferecer transporte aos passageiros portadores de deficiência física-motora, dotando as suas frotas de veículos apropriados, obedecidas às seguintes normas e características:
I
Veículos sem catracas, dispondo de degraus articulados, de elevadores para utilização por cadeira de rodas e outros mecanismos de segurança para usuários portadores de deficiência física-motora;
II
O interior dos veículos deverá dispor de sistema de fixação para cadeiras de rodas;
III
IV
Os veículos destinados aos transportes de usuários portadores de deficiência física-motora serão operados por uma tripulação composta de um motorista, um cobrador e um auxiliar, cabendo a este último a atribuição de facilitar o ingresso e a saída do usuário, quando e se necessário.*V - O terceiro veículo permanecerá em reserva para o caso de quebra e a parada para reabastecimento e troca de tripulação não poderá exceder a sessenta minutos, em horário previamente determinado e comunicado de forma clara e exaustiva aos usuários.*( Inciso suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)