Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3348 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas concessionárias das linhas intermunicipais de transporte de passageiros por ônibus deverão atender às disposições desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias de sua entrada em vigor.