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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3348 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 7º

Ato do Poder Executivo poderá isentar de taxas e tributos os veículos destinados ao transporte de usuários portadores de deficiência física-motora, bem como deduzir, do total de taxas e tributos devidos anualmente pelas empresas concessionárias, os custos de manutenção e operação dos referidos veículos, inclusive com a tripulação, configurando-se em incentivo fiscal e em contrapartida do Estado, no transporte especial e humanitário que esta Lei caracteriza.*( Artigo suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)