Art. 7º
Ato do Poder Executivo poderá isentar de taxas e tributos os veículos destinados ao transporte de usuários portadores de deficiência física-motora, bem como deduzir, do total de taxas e tributos devidos anualmente pelas empresas concessionárias, os custos de manutenção e operação dos referidos veículos, inclusive com a tripulação, configurando-se em incentivo fiscal e em contrapartida do Estado, no transporte especial e humanitário que esta Lei caracteriza.*( Artigo suprimido pelo art. 2º da Lei 3538/2001)