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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3070 de 07 de outubro de 1998

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Lei Estadual nº 2536 , de 08 de abril de 1996, passa a incorporar as modificações e acréscimos previstos na presente Lei. ALTERA A LEI Nº 2536/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1998.


Art. 1º

A Lei Estadual nº 2536 , de 08 de abril de 1996, passa a incorporar as modificações e acréscimos previstos na presente Lei.

Art. 2º

Os incisos II e III do artigo 2º passam a ter a seguinte redação : "Art. 2º - ................................................ I - ......................................................... II - 09 (nove) representantes de órgãos públicos estaduais, cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo; III – 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto; de defesa; de representação; de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverão reunir-se em forum próprio para indicar os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho."

Art. 3º

O artigo 2º fica acrescido de um novo inciso, de número IV, e respectivas alíneas a e b, com a seguinte redação : "Art. 2º - .............................................. IV - 01 (um) representante e 1 (um) suplente de cada um dos dois órgãos federais abaixo relacionados : a) Núcleo de Estudos Sobre Envelhecimento e Saúde do Idoso da Fundação Oswaldo Cruz; b) Secretaria de Ação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS."

Art. 4º

Fica alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 2º, acrescentando-se ainda três novos parágrafos, de números 4, 5, e 6, renumerando-se os demais, na forma como se segue :

§ 1º

A convocação do forum a que alude o inciso III e sua finalidade serão formalizados através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito nacional; ..................................................................

§ 4º

Entre os Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá constar, obrigatoriamente, um representante da Casa Civil da Governadoria do Estado, e seu respectivo suplente;

§ 5º

A escolha dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá recair obrigatoriamente sobre servidores lotados junto aos gabinetes dos respectivos Secretários de Estado, ou ao correspondente órgão de planejamento;

§ 6º

Caberá ao Poder Executivo oficiar aos órgãos referidos no inciso IV para que formalizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes;

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3070 de 07 de outubro de 1998