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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3070 de 07 de outubro de 1998

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Art. 4º

Fica alterada a redação do parágrafo 1º do artigo 2º, acrescentando-se ainda três novos parágrafos, de números 4, 5, e 6, renumerando-se os demais, na forma como se segue :

§ 1º

A convocação do forum a que alude o inciso III e sua finalidade serão formalizados através de edital publicado em jornal de circulação de âmbito nacional; ..................................................................

§ 4º

Entre os Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá constar, obrigatoriamente, um representante da Casa Civil da Governadoria do Estado, e seu respectivo suplente;

§ 5º

A escolha dos Conselheiros indicados pelos órgãos públicos estaduais deverá recair obrigatoriamente sobre servidores lotados junto aos gabinetes dos respectivos Secretários de Estado, ou ao correspondente órgão de planejamento;

§ 6º

Caberá ao Poder Executivo oficiar aos órgãos referidos no inciso IV para que formalizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes;