Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3070 de 07 de outubro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os incisos II e III do artigo 2º passam a ter a seguinte redação : "Art. 2º - ................................................ I - ......................................................... II - 09 (nove) representantes de órgãos públicos estaduais, cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo; III – 08 (oito) representantes de entidades não governamentais de atendimento direto; de defesa; de representação; de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização, para o que deverão reunir-se em forum próprio para indicar os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho."