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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3070 de 07 de outubro de 1998

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Art. 3º

O artigo 2º fica acrescido de um novo inciso, de número IV, e respectivas alíneas a e b, com a seguinte redação : "Art. 2º - .............................................. IV - 01 (um) representante e 1 (um) suplente de cada um dos dois órgãos federais abaixo relacionados : a) Núcleo de Estudos Sobre Envelhecimento e Saúde do Idoso da Fundação Oswaldo Cruz; b) Secretaria de Ação Social do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS."