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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 289 de 06 de dezembro de 1979

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, MODIFICADO PELO DECRETO-LEI Nº 403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978, CONCEDE ABONO AO PESSOAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 1979.


Art. 1º

os percentuais a que se refere a Seção II do Capítulo II do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pelo inciso XI do art. 1º do decreto-lei n º 403, de 28 de dezembro de 1978, passam a ser constantes.

Art. 2º

A tabela ao art. 107 do Decreto Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto-Lei nº 403, de 18 de dezembro de 1978, fica acrescida dos dispositivos constantes da Tabela II, anexa a esta Lei.

Art. 3º

Fica concedido, até a criação de no Plano de Cargos e Vencimentos para o Serviço Penitenciário, o abono de Cr$ 4.000,00 mensais aos Guardas de Presídio e aos Agentes do Serviço Penitenciário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

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