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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 289 de 06 de dezembro de 1979

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Art. 1º

os percentuais a que se refere a Seção II do Capítulo II do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pelo inciso XI do art. 1º do decreto-lei n º 403, de 28 de dezembro de 1978, passam a ser constantes.