Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 289 de 06 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 1º
os percentuais a que se refere a Seção II do Capítulo II do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pelo inciso XI do art. 1º do decreto-lei n º 403, de 28 de dezembro de 1978, passam a ser constantes.