Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 288 de 06 de dezembro de 1979
Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO DECRETO LEI Nº 5, DE 15.3.75, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1979.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1980, o art. 19, do Decreto-Lei nº 5. de 15.3.75, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
As alíquotas do imposto obedecerão aos seguintes valores:
I
nas operações internas e nas interestaduais: 15% (quinze por cento) em 1980; 15,5% (quinze e meio por cento) em 1981; e 16% (dezesseis por cento) em 1982 e nos exercícios subsequentes; e
II
nas operações de exportação: 13% (treze por cento) em 1980 e nos exercícios subsequentes.
Parágrafo único
- Considera-se operação interna: 1 - aquela em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado; e 2 - a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Art. 2º
Os dispositivos adiante mencionadas do Decreto-Lei nº 5, de 15.3.75, passam a vigorar com os seguintes acréscimos, modificações e substituições:
I
Art. 6º .........................................................................................
VI
a saída de mercadoria para estabelecimento neste Estado, decorrente da transferência do estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, cisão ou incorporação ; ......................................................................................................................
XV
a saída de material de uso ou consumo destinado a estabelecimento do mesmo titular, para nele ser usado ou consumido; e ......................................................................................................................
II
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou temporário, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados por este no comércio ambulante.
§ 1º
....................................................................................................
§ 2º
......................................................................................................
III
o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), computando-se, previamente, se incidente na operação o Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os valores de frete e seguro, mesmo quando auferidos por terceiros, nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores.
IV
Art. 25 ................................................................................................
§ 3º
O disposto no inciso IV, relativamente às hipóteses de redução de base de cálculo, só se aplica às estabelecidas em convênio celebrados com outros Estados, quando neles se contiver cláusula prevendo o aproveitamento apenas parcial do crédito.
V
Art. 34 - ..............................................................................................
Parágrafo único
- As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
VI
Art. 37 -...............................................................................................
Parágrafo único
- Concedida a dispensa prevista neste artigo, os valores estimados serão definitivos para o período estabelecidos, sem prejuízo do direito de o Estado reclamar quaisquer diferenças, apuradas em face de omissão nos dados que serviram de base à fixação de estimativa.
VII
Art. 40 - Na hipótese de o confronto ser exigido ao final do período correspondente à estimativa, entre o imposto fixado e o efetivamente devido, a diferença:
I
quando favorável à Fazenda, será recolhida no prazo e pela forma estabelecida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda; ou
II
quando favorável de contribuinte, compensada em recolhimento futuros ou restituída, na forma estabelecida pela legislação específica.
Parágrafo único
- Para fazer jus à compensação ou restituição prevista no inciso II, o contribuinte deverá manter a exibir ao Fisco a escrituração mercantil regular.
VIII
Art. 168 - No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, a parte não recolhida constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
IX
Art. 171 - Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
- Para os fins previstos neste artigo, o coeficiente aplicável será o correspondente à data em que o crédito tributário deveria ter sido pago.
X
Art. 210 - O sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse jurídico na situação que constitua objeto do processo poderá postular, pessoalmente ou através de despachante estadual ou, ainda, representado mediante mandato expresso.
XI
Art. 247 - O Secretaria de Estado de fazenda poderá atribuir o julgamento julgamento de primeira instância aos Inspetores Regionais e Seccionais de Fazenda, fixando-lhes a competência.
Art. 3º
Os dispositivos a seguir mencionados constantes da tabela anexa ao art. 107, do Decreto-lei nº 5, de 15.3.75, passam a vigora com a seguinte redação:
II
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CENSURA 1 - - Carteira de identidade: pela concessão ou expedição de segunda via.................................................................................................0,20 9 - Explosivos:
a
Licença para depósito e uso de explosivos em pedreiras..........................1,00
b
Licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano..............................................0,80 11 - Fogos de artifícios:
a
Licença para depósito de fogos de artifícios...................................1,00
b
Licença para venda a varejo de fogos de artifícios, em estabelecimento rudimentares, se organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses..........................................................................................0,50 12 - Arma: .........................................................................
e
segundas vias de certificados de registro de arma e de licenças.......................................................................................0,20 17 - Passaporte: pela concessão, visto ou prorrogação.............................0,40
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos que criam ou modificam hipóteses de incidência, bem como os que majoram tributam, produzirão seus efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador MARCIAL MANOEL DE MELLO FRANCO