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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 288 de 06 de dezembro de 1979

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Art. 2º

Os dispositivos adiante mencionadas do Decreto-Lei nº 5, de 15.3.75, passam a vigorar com os seguintes acréscimos, modificações e substituições:

I

Art. 6º .........................................................................................

VI

a saída de mercadoria para estabelecimento neste Estado, decorrente da transferência do estoque de uma sociedade para outra, em virtude de transformação, cisão ou incorporação ; ......................................................................................................................

XV

a saída de material de uso ou consumo destinado a estabelecimento do mesmo titular, para nele ser usado ou consumido; e ......................................................................................................................

II

Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou temporário, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados por este no comércio ambulante.

§ 1º

....................................................................................................

§ 2º

......................................................................................................

III

o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), computando-se, previamente, se incidente na operação o Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os valores de frete e seguro, mesmo quando auferidos por terceiros, nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores.

IV

Art. 25 ................................................................................................

§ 3º

O disposto no inciso IV, relativamente às hipóteses de redução de base de cálculo, só se aplica às estabelecidas em convênio celebrados com outros Estados, quando neles se contiver cláusula prevendo o aproveitamento apenas parcial do crédito.

V

Art. 34 - ..............................................................................................

Parágrafo único

- As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

VI

Art. 37 -...............................................................................................

Parágrafo único

- Concedida a dispensa prevista neste artigo, os valores estimados serão definitivos para o período estabelecidos, sem prejuízo do direito de o Estado reclamar quaisquer diferenças, apuradas em face de omissão nos dados que serviram de base à fixação de estimativa.

VII

Art. 40 - Na hipótese de o confronto ser exigido ao final do período correspondente à estimativa, entre o imposto fixado e o efetivamente devido, a diferença:

I

quando favorável à Fazenda, será recolhida no prazo e pela forma estabelecida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda; ou

II

quando favorável de contribuinte, compensada em recolhimento futuros ou restituída, na forma estabelecida pela legislação específica.

Parágrafo único

- Para fazer jus à compensação ou restituição prevista no inciso II, o contribuinte deverá manter a exibir ao Fisco a escrituração mercantil regular.

VIII

Art. 168 - No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, a parte não recolhida constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.

IX

Art. 171 - Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

- Para os fins previstos neste artigo, o coeficiente aplicável será o correspondente à data em que o crédito tributário deveria ter sido pago.

X

Art. 210 - O sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse jurídico na situação que constitua objeto do processo poderá postular, pessoalmente ou através de despachante estadual ou, ainda, representado mediante mandato expresso.

XI

Art. 247 - O Secretaria de Estado de fazenda poderá atribuir o julgamento julgamento de primeira instância aos Inspetores Regionais e Seccionais de Fazenda, fixando-lhes a competência.