Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 288 de 06 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispositivos a seguir mencionados constantes da tabela anexa ao art. 107, do Decreto-lei nº 5, de 15.3.75, passam a vigora com a seguinte redação:
II
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CENSURA 1 - - Carteira de identidade: pela concessão ou expedição de segunda via.................................................................................................0,20 9 - Explosivos:
a
Licença para depósito e uso de explosivos em pedreiras..........................1,00
b
Licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano..............................................0,80 11 - Fogos de artifícios:
a
Licença para depósito de fogos de artifícios...................................1,00
b
Licença para venda a varejo de fogos de artifícios, em estabelecimento rudimentares, se organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses..........................................................................................0,50 12 - Arma: .........................................................................
e
segundas vias de certificados de registro de arma e de licenças.......................................................................................0,20 17 - Passaporte: pela concessão, visto ou prorrogação.............................0,40