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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 288 de 06 de dezembro de 1979

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos que criam ou modificam hipóteses de incidência, bem como os que majoram tributam, produzirão seus efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.