Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 288 de 06 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 19
As alíquotas do imposto obedecerão aos seguintes valores:
I
nas operações internas e nas interestaduais: 15% (quinze por cento) em 1980; 15,5% (quinze e meio por cento) em 1981; e 16% (dezesseis por cento) em 1982 e nos exercícios subsequentes; e
II
nas operações de exportação: 13% (treze por cento) em 1980 e nos exercícios subsequentes.
Parágrafo único
- Considera-se operação interna: 1 - aquela em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado; e 2 - a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.