Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2875 de 22 de dezembro de 1997
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTOS LIMITADORES DA VELOCIDADE NOS VEÍCULOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997.
Art. 1º
Fica obrigado o uso de equipamentos limitadores da velocidade em todos os veículos de transporte escolar que circulam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- A velocidade máxima permitida aos veículos dentro do perímetro urbano, deverá estar de acordo com o artigo 40 do Código Nacional de Trânsito
Art. 2º
Entenda-se como transporte escolar os seguintes veículos:
a
ônibus;
b
microônibus;
c
vans e
d
carros de passeio
Art. 3º
A infrigência ao disposto nesta Lei, implicará em multa equivalente a 100 (cem) UFERJ's.
Parágrafo único
- A reincidência implicará em lacre do veículo e sua apreensão.
Art. 4º
Os veículos citados no artigo 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta Lei, para instalar o equipamento limitador de velocidade.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Governador