Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2875 de 22 de dezembro de 1997
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTOS LIMITADORES DA VELOCIDADE NOS VEÍCULOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997.
Fica obrigado o uso de equipamentos limitadores da velocidade em todos os veículos de transporte escolar que circulam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- A velocidade máxima permitida aos veículos dentro do perímetro urbano, deverá estar de acordo com o artigo 40 do Código Nacional de Trânsito
Os veículos citados no artigo 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta Lei, para instalar o equipamento limitador de velocidade.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
MARCELLO ALENCAR Governador