Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2875 de 22 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os veículos citados no artigo 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta Lei, para instalar o equipamento limitador de velocidade.