Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2875 de 22 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A infrigência ao disposto nesta Lei, implicará em multa equivalente a 100 (cem) UFERJ's.
Parágrafo único
- A reincidência implicará em lacre do veículo e sua apreensão.