Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2875 de 22 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica obrigado o uso de equipamentos limitadores da velocidade em todos os veículos de transporte escolar que circulam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- A velocidade máxima permitida aos veículos dentro do perímetro urbano, deverá estar de acordo com o artigo 40 do Código Nacional de Trânsito