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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2851 de 04 de dezembro de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE CD-ROM, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS DO RAMO DA INFORMÁTICA, DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1997


Art. 1º

As revistas, acompanhadas ou não de cd-rom, bem como outras publicações de informática que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.

Art. 2º

Os estabelecimentos comerciais do ramo da informática somente poderão vender revistas, cd-rom e outros produtos de conteúdo pornográfico com lacre e embalagem opaca.

Art. 3º

Fica proibida em bancas de jornais e estabelecimentos comerciais especializados a exposição de revistas, cd-rom e outros produtos com apresentação e conteúdo pornográficos sem o lacre e a proteção de material opaco de que trata o artigo anterior.

Art. 4º

As locadoras de cd-rom, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manter os Cds em local reservado, com acesso permitido somente para adultos.

Art. 5º

O não cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.

Art. 6º

O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


. MARCELLO ALENCAR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2851 de 04 de dezembro de 1997