Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2851 de 04 de dezembro de 1997
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE CD-ROM, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS DO RAMO DA INFORMÁTICA, DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1997
As revistas, acompanhadas ou não de cd-rom, bem como outras publicações de informática que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.
Os estabelecimentos comerciais do ramo da informática somente poderão vender revistas, cd-rom e outros produtos de conteúdo pornográfico com lacre e embalagem opaca.
Fica proibida em bancas de jornais e estabelecimentos comerciais especializados a exposição de revistas, cd-rom e outros produtos com apresentação e conteúdo pornográficos sem o lacre e a proteção de material opaco de que trata o artigo anterior.
As locadoras de cd-rom, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a manter os Cds em local reservado, com acesso permitido somente para adultos.
O não cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
. MARCELLO ALENCAR