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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2851 de 04 de dezembro de 1997

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Art. 5º

O não cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.