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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2851 de 04 de dezembro de 1997

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Art. 1º

As revistas, acompanhadas ou não de cd-rom, bem como outras publicações de informática que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.