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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2851 de 04 de dezembro de 1997

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Art. 3º

Fica proibida em bancas de jornais e estabelecimentos comerciais especializados a exposição de revistas, cd-rom e outros produtos com apresentação e conteúdo pornográficos sem o lacre e a proteção de material opaco de que trata o artigo anterior.