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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2780 de 05 de setembro de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OBRIGA OS “CONDOMÍNIOS FECHADOS” AO AUMENTO DAS DIMENSÕES DE ENTRADA A SEUS PARQUES PARA POSSIBILITAR O ACESSO DE VIATURAS DO CORPO DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 1997.


Art. 1º

Determina que a entrada de acesso de viaturas às dependências dos "Condomínios Fechados" obedeçam às dimensões mínimas de: Altura 4,00m, Largura 3,50m, e raio de giro de 11 metros, permissiva ao acesso das unidades do Corpo de Bombeiros, em caso de sinistros.

Art. 2º

Os condomínios, a que se refere o "caput" do artigo 1º, têm prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei, para se adequarem aos preceitos nela estabelecidos.

Art. 3º

O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de 300 (trezentas) UFERJ’s, em caso de reincidência a multa será acrescida de 50% de seu valor.

Art. 4º

A multa de que trata o "caput" deste artigo será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Poder Executivo determinar o órgão aplicador da multa.

Art. 5º

Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, fiscalizar a fiel observância do preceituado nesta Lei.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2780 de 05 de setembro de 1997