Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2780 de 05 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a pena pecuniária de 300 (trezentas) UFERJ’s, em caso de reincidência a multa será acrescida de 50% de seu valor.