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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2780 de 05 de setembro de 1997

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Art. 2º

Os condomínios, a que se refere o "caput" do artigo 1º, têm prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei, para se adequarem aos preceitos nela estabelecidos.