Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2780 de 05 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, fiscalizar a fiel observância do preceituado nesta Lei.
Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, fiscalizar a fiel observância do preceituado nesta Lei.