Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2611 de 29 de agosto de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: SUBMETE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL DE ARMAS DE FOGO EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DETERMINADAS CONDIÇÕES.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1996.
Fica condicionada, no Estado do Rio de Janeiro, a veiculação de propaganda de armas de fogo, em todos os meios de comunicação, à apresentação, naquela propaganda, de um slogan, o qual terá por finalidade advertir os consumidores dos malefícios causados pela aquisição dessas armas.
Fica proibida a veiculação de propaganda comercial de armas e munições em jornais, revistas, cartazes, panfletos, folders e assemelhados em todo o Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 2915/98
A infringência ao previsto no art. 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFERJ’s - Unidade Fiscal do Rio de Janeiro, por veículo divulgado.
- Em caso de reincidência haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor original da multa.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, baixará ato próprio, regulamentando-a.
MARCELLO ALENCAR Governador