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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2611 de 29 de agosto de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: SUBMETE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL DE ARMAS DE FOGO EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DETERMINADAS CONDIÇÕES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1996.


Art. 1º

Fica condicionada, no Estado do Rio de Janeiro, a veiculação de propaganda de armas de fogo, em todos os meios de comunicação, à apresentação, naquela propaganda, de um slogan, o qual terá por finalidade advertir os consumidores dos malefícios causados pela aquisição dessas armas.

Art. 1º

Fica proibida a veiculação de propaganda comercial de armas e munições em jornais, revistas, cartazes, panfletos, folders e assemelhados em todo o Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 2915/98

Art. 2º

A infringência ao previsto no art. 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFERJ’s - Unidade Fiscal do Rio de Janeiro, por veículo divulgado.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor original da multa.

Art. 3º

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, baixará ato próprio, regulamentando-a.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2611 de 29 de agosto de 1996