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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2611 de 29 de agosto de 1996

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Art. 2º

A infringência ao previsto no art. 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFERJ’s - Unidade Fiscal do Rio de Janeiro, por veículo divulgado.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor original da multa.